Emenda a Lei Orgânica nº 45, de 25 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, de 21 de abril de 1990, o art. 149-A com a seguinte redação:
Art. 149-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas dos impedimentos;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos em lei orçamentária.
§ 4º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 6º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 7º
Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 8º
A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares, previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.