Emenda a Lei Orgânica nº 45, de 25 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

45

2018

25 de Setembro de 2018

ACRESCENTA O ART. 149-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

a A
ACRESCENTA O ART. 149-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, ESTADO DE MINAS GERAIS, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
    A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, de 21 de abril de 1990, o art. 149-A com a seguinte redação:
        Art. 149-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual.
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:
        I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas dos impedimentos;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos em lei orçamentária.
        § 4º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 5º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 6º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 7º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.
        § 8º   A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares, previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.
          Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 25 de setembro de 2018.
           
          LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA
          Presidente
           
          WESLEY MARCOS LUCAS DE MENDONÇA
          Primeiro Secretário
           
          WELLINGTON RESENDE DA SILVA
          Segundo Secretário