Emenda a Lei Orgânica nº 37, de 27 de março de 2012
Art. 1º.
Ficam alterados os §§ 3º e 4º, do art. 38, do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar com as redações seguintes:
§ 3º
Excetua-se também da proibição contida no caput a venda de parte dos espaços livres destinados a passeios, bem como, das áreas verdes e institucionais da municipalidade, obtidos por aprovação dos loteamentos dos Bairros Ouro Verde e Santa Helena, sendo este último delimitado conforme o inciso XX do art. 53, da Lei Complementar nº 34, de 28 de dezembro de 2004, já ocupados por particulares até 31 de dezembro de 2011, contanto que o valor arrecadado seja utilizado na urbanização de outra área de interesse ambiental e urbanístico disponibilizada pelo Município para compensar as áreas a que se refere este artigo, nos respectivos bairros ou proximidades.
§ 4º
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante concorrência pública, após prévia avaliação e específica autorização legislativa, a alienar as áreas de que trata o parágrafo anterior, podendo o pagamento do preço ser quitado à vista ou parcelado, as quais se tomam desafetadas das suas destinações como bens de uso comum do povo ou de uso especial, passando para a categoria de bens públicos domíniais.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.