Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 08 de setembro de 2004
Art. 1º.
O art. 222 da Lei Orgânica do Município de Araguari - MG, de 21 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
A coleta de lixo será seletiva.
§ 2º
Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º
Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
§ 4º
Todo lixo hospitalar, de clínicas, de laboratórios e de farmácias terá destinação final em incinerador público.
§ 5º
As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
§ 6º
A comercialização dos materiais recicláveis, por meio de cooperativas de trabalho, será estimulada pelo Poder Público, em igualdade de condições a todas as cooperativas que estiverem com a documentação legalizada.
Art. 2º.
A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições e contrário.