Emenda a Lei Orgânica nº 22, de 08 de setembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

22

2004

8 de Setembro de 2004

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 222 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG.

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ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 222 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG.
    A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O art. 222 da Lei Orgânica do Município de Araguari - MG, de 21 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        § 1º   A coleta de lixo será seletiva.
        § 2º   Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
        § 3º   Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
        § 4º   Todo lixo hospitalar, de clínicas, de laboratórios e de farmácias terá destinação final em incinerador público.
        § 5º   As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
        § 6º   A comercialização dos materiais recicláveis, por meio de cooperativas de trabalho, será estimulada pelo Poder Público, em igualdade de condições a todas as cooperativas que estiverem com a documentação legalizada.
        Art. 2º. 
        A presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
          Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 08 de setembro de 2004.


          GARIBALDE CARPANEDA
          Presidente

          ANTÔNIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO
          Vice-Presidente

          CAIRO GOMES VIEIRA
          1º Secretário