Emenda a Lei Orgânica nº 12, de 08 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica acrescentado outro parágrafo, o segundo, ao art. 38 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, com o conteúdo e redação seguintes:
§ 2º
Excetua-se ainda da proibição contida no "caput" a doação de terreno da municipalidade, obtido por aprovação de loteamento, à pessoas, entidades, instituições ou órgãos, públicos ou particulares, contando que se destine à localização de atividade do especial interesse coletivo.
Art. 2º.
Passa a designar-se "§ 1º" o parágrafo único que a Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 15 de setembro de 1998, introduziu ao art. 38 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.