Emenda a Lei Orgânica nº 48, de 09 de junho de 2020
Art. 1º.
O inciso II e o parágrafo único do art. 121 da Lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, de 21 de abril de 1990, passam a ter esta redação:
II
–
quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos termos da legislação federal vigente que se aplica ao processo licitatório.
Parágrafo único
Todos os casos de alienação de bens móveis que dependerem de concorrência pública, bem como todos os casos de doação de bens imóveis, dependerão de autorização legislativa.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.