Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 28 de junho de 1996
Art. 1º.
Os Arts. 114 e 116 da Lei Orgânica do Município de Araguari, passam a ter a seguinte redação:
Art. 114.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais que ocupam cargos de confiança, bem como os respectivos cônjuges, não poderão firmar contratos com o Município, inclusive com os órgãos da sua Administração Indireta.
§ 1º
A proibição estende-se às pessoas jurídicas de que os agentes e cônjuges mencionados no “caput” sejam sócios ou, de qualquer forma, interessados diretos no resultado empresarial, ficando excetuadas da proibição, entretanto, as sociedades anônimas em que as citadas pessoas físicas não sejam controladoras por titularidade de capital majoritário e nem estejam na ocupação de cargo de diretoria.
§ 2º
Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados
Art. 116.
Fica proibida na administração pública municipal, direta e indireta, a admissão de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores, por matrimônio ou parentesco até o segundo grau, salvo mediante concurso público ou para o exercício de função de confiança, em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º.
Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.