Emenda a Lei Orgânica nº 21, de 18 de maio de 2004
Art. 1º.
Ficam acrescentados outros parágrafos, o terceiro e quarto, ao art. 38 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica local, com o conteúdo e redações seguintes:
§ 3º
Excetua-se também da proibição contida no caput a venda de parte dos espaços livres destinados a passeios, bem como, das áreas verdes e institucionais da municipalidade, obtidos por aprovação dos loteamentos dos Bairros Ouro Verde e Santa Helena, já ocupados por particulares até 30 de março de 2004, contanto que não seja prejudicado o trânsito de pedestres e o valor arrecadado seja utilizado na compra de outro imóvel do interesse público, no respectivo bairro ou proximidade.
§ 4º
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante prévia avaliação e específica autorização legislativa, vender aos seus ocupantes, sendo o pagamento à vista ou parcelado, os terrenos de que trata o § 3º deste artigo, os quais tornam-se desafetados das suas destinações.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.