Emenda a Lei Orgânica nº 10, de 08 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 100 da Lei Orgânica do Município de Araguari - MG, de 21 de abril de 1990, o § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º
Os funcionários do Poder Legislativo, regidos pela legislação estatutária do Município, já aposentados, os a aposentar e os pensionistas do Município, passarão a receber seus proventos e pensões diretamente da Prefeitura Municipal, devendo a Câmara Municipal efetivar a transferência dos mesmos, mediante remessa do processo concedente ao Chefe do Executivo, onde serão registrados e arquivados pelo setor competente.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação, a ocorrer mediante afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal.