Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 15 de setembro de 1998
Art. 1º.
O art. 38 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Araguari - MG, de 21 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo parágrafo único:
§ 1º
Excetuam-se da proibição contida no "caput" os terrenos da municipalidade integrantes da quadra "D" do Bairro Maria Eugênia, já ocupados por particulares, quanto aos quais serão aplicadas as leis municipais relativas ao lançamento fiscal e à outorga de aforamento a favor dos ocupantes, desde que estes preencham os requisitos estabelecidos nas citadas leis, inclusive no antecedente art. 33.
Art. 38.
Os terrenos recebidos pelo Município, em função da aprovação de loteamentos, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não poderão ser alienados a qualquer título.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.